Embriaguez ao volante: crime, prisão em flagrante, fiança e o direito de recusar o teste
Por Dr. Edenilson Maria de Souza, advogado (OAB/PR 118.073) · · 4 min de leitura
Dirigir depois de beber tem consequências em esferas diferentes e independentes: a administrativa (multa e suspensão da CNH), a penal (crime) e, havendo vítima, uma responsabilização penal mais grave e também civil. Entender cada uma ajuda a saber o que esperar numa abordagem.
A infração administrativa (art. 165)
Dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima, com multa de dez vezes o valor da multa gravíssima e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da CNH e da retenção do veículo. Essa penalidade não depende de a conduta ser considerada crime.
O crime (art. 306)
Conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool é crime, com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A lei considera a conduta constatada quando há:
- concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar (o que o bafômetro mede); ou
- sinais de alteração da capacidade psicomotora, constatados na forma disciplinada pelo Contran.
A verificação pode ser feita por teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, sempre observado o direito à contraprova (art. 306, § 2º).
Prisão em flagrante e fiança
Quem é flagrado cometendo esse crime pode ser preso em flagrante e conduzido à delegacia. Como a pena máxima é de três anos, a fiança pode ser concedida pelo próprio delegado: o art. 322 do Código de Processo Penal (CPP) atribui esse poder à autoridade policial quando a pena máxima não passa de quatro anos. O valor é fixado entre 1 e 100 salários mínimos (art. 325, I, do CPP), conforme as circunstâncias do caso e a situação econômica da pessoa.
A fiança não é multa nem pena: é uma garantia para que a pessoa responda ao processo em liberdade. Em até 24 horas da prisão, o juiz realiza a audiência de custódia, em que decide, de forma fundamentada, se mantém a prisão, se aplica outra medida ou se concede a liberdade (art. 310 do CPP).
Se a embriaguez resulta em morte (homicídio culposo, art. 302, § 3º, com reclusão de cinco a oito anos) ou em lesão corporal grave ou gravíssima (art. 303, § 2º, com reclusão de dois a cinco anos), a pena máxima passa de quatro anos. Nesses casos, a fiança não pode ser concedida pelo delegado e fica a cargo do juiz.
O direito de recusar o teste e o que acontece se recusar
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse princípio da não autoincriminação decorre do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição) e por isso o Código diz que o condutor “poderá” ser submetido ao teste (art. 277), e não que deve. A recusa, em si, não é crime.
Mas a recusa tem consequências administrativas: o art. 165-A prevê infração gravíssima, com multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (a multa hoje é de R$ 2.934,70, dez vezes os R$ 293,47 da multa gravíssima), além do recolhimento da CNH e da retenção do veículo. E a recusa não impede que a embriaguez seja provada por outros meios, como vídeo, testemunhas, sinais de alteração e exame clínico (art. 277, § 2º, e art. 306, § 2º). Por isso, a recusa não funciona como um salvo-conduto.
Numa abordagem
- manter a calma e a cordialidade: desobediência, desacato e resistência podem configurar outros crimes;
- lembrar que a pessoa presa tem direito de permanecer calada e de ser assistida por advogado (art. 5º, LXIII, da Constituição);
- guardar os documentos da abordagem (auto de infração, termo de recusa, resultado do teste) e conferir se os dados estão corretos;
- observar os prazos de defesa: a multa e o processo de suspensão do direito de dirigir seguem ritos próprios, cada um com suas notificações e prazos.
Em resumo
As consequências vão da multa e da suspensão da CNH até a prisão, e há risco para vidas. A forma mais segura de evitá-las é não dirigir depois de beber: use um motorista da vez, táxi ou aplicativo. Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado para o caso concreto.
Fontes
- Lei 9.503/1997 (CTB), arts. 165, 165-A, 277, 302, 303 e 306, texto compilado no Planalto
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 310, 322 e 325, texto compilado no Planalto
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
Texto informativo, de caráter geral, que não substitui a consulta com um advogado. A legislação pode mudar: confira sempre o texto vigente.
