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Edenilson Maria de SouzaAdvogado, especialista em direito de trânsito
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A multa deve educar, não arrecadar

Por Dr. Edenilson Maria de Souza, advogado (OAB/PR 118.073) · · 3 min de leitura

A multa de trânsito é uma penalidade administrativa, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/1997). Ela não existe para encher os cofres públicos: existe para desestimular condutas perigosas e proteger a vida. O próprio Código diz isso quando afirma que o trânsito, em condições seguras, é “um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito” (art. 1º, § 2º) e que a educação para o trânsito é “dever prioritário” desses mesmos órgãos (art. 74).

Para onde o dinheiro deve ir

O art. 320 do CTB é direto: a receita das multas “será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda” (redação da Lei 15.153/2025). Além disso:

  • 5% das multas arrecadadas devem ser depositados, todo mês, no fundo nacional de segurança e educação de trânsito (§ 1º);
  • o órgão responsável deve publicar, todo ano, na internet, os dados sobre a receita das multas e sobre a sua destinação (§ 2º).

Ou seja: a lei já diz para que serve o dinheiro da multa e exige transparência. Quando essa transparência falta, o cidadão não tem como saber se a regra está sendo cumprida.

O que os números mostram

34.881
mortes no trânsito em 2023, segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde: 987 a mais que em 2022 (alta de 2,9%).
234 milhões
de infrações registradas entre janeiro e outubro de 2024, segundo dados da Senatran divulgados pela imprensa.
R$ 4,7 milhões
por dia em multas arrecadadas pelo Estado de São Paulo no primeiro semestre de 2023, segundo o Observatório Nacional de Segurança Viária.

Esses números medem coisas diferentes e, sozinhos, não provam que uma coisa causa a outra. Mas permitem uma pergunta legítima: se o volume de multas e a arrecadação são tão grandes, por que as mortes continuam acima de 30 mil por ano? Se a multa serve para educar e salvar vidas, o critério para avaliar a fiscalização deveria ser a redução dos sinistros, e não o crescimento da arrecadação.

Quando a fiscalização se afasta da finalidade

A Administração Pública só pode agir para alcançar a finalidade que a lei estabelece e dentro dos limites que ela fixa. Quando a multa é aplicada sem respeitar essas exigências, a crítica de que o Estado transformou a fiscalização numa “máquina de arrecadar” ganha sentido. Alguns pontos costumam ser discutidos:

  • sinalização insuficiente ou incorreta: o art. 90 do CTB diz que não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização nessa situação, e que o órgão responsável pela via responde pela falta, insuficiência ou incorreta colocação da sinalização;
  • equipamentos de fiscalização que não atendem aos requisitos exigidos pela regulamentação;
  • autos de infração com erros ou sem os elementos exigidos pelo art. 280 do CTB;
  • notificações fora do prazo: o art. 281 manda arquivar o auto de infração se a notificação da autuação não for expedida em até trinta dias.

Isso não significa que toda multa seja indevida. A fiscalização é necessária e muitas multas punem condutas realmente perigosas. A questão é que ela cumpra a lei e a sua finalidade.

O que o condutor pode fazer

Ler a notificação com atenção, conferir os dados do auto de infração e observar os prazos de defesa e de recurso (defesa prévia, JARI e CETRAN). Além disso, a Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando ilegais, princípio conhecido como autotutela (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal). Cada caso depende de análise individual.

Em resumo

Multar faz parte da fiscalização, mas a finalidade da multa é educar e proteger a vida. Transparência no uso da receita (art. 320, § 2º), sinalização adequada e fiscalização dentro da lei são o caminho para que a multa cumpra esse papel e para que o cidadão confie nela.

Fontes

Texto informativo, de caráter geral, que não substitui a consulta com um advogado. A legislação pode mudar: confira sempre o texto vigente.